A questão de perdão de penas e Amnistia de Infrações nos termos legais


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Em face da Jornada Mundial da Juventude realizada em Portugal no presente mês de agosto de 2023, deve salientar -se o seguinte :

Nos termos da Lei n.º 38-A/2023, publicada em 2 de agosto de 2023 que produzirá os seus efeitos no próximo dia 01 de setembro, foi estabelecido um perdão de penas e uma amnistia de infrações.

Nos termos daquele diploma , estão abrangidos os indivíduos com idades compreendidas dos 16 aos 30 anos , à data da prática das seguintes ações:

Artigo 3.º
Perdão de penas

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, é perdoado 1 ano de prisão a todas as penas de prisão até 8 anos.

2 – São ainda perdoadas:

a) As penas de multa até 120 dias a título principal ou em substituição de penas de prisão;
b) A prisão subsidiária resultante da conversão da pena de multa;
c) A pena de prisão por não cumprimento da pena de multa de substituição; e
d) As demais penas de substituição, exceto a suspensão da execução da pena de prisão subordinada ao cumprimento de deveres ou de regras de conduta ou acompanhada de regime de prova.

3 – O perdão previsto no n.º 1 pode ter lugar sendo revogada a suspensão da execução da pena.

4 – Em caso de condenação em cúmulo jurídico, o perdão incide sobre a pena única.

5 – O disposto no n.º 1 abrange a execução da pena em regime de permanência na habitação.

6 – O perdão previsto no presente artigo é materialmente adicionável a perdões anteriores.

Ainda :

Artigo 4.º
Amnistia de infrações penais

São amnistiadas as infrações penais cuja pena aplicável não seja superior a 1 ano de prisão ou a 120 dias de multa.

Artigo 5.º
Perdão de sanções acessórias relativas a contraordenações

São perdoadas as sanções acessórias relativas a contraordenações cujo limite máximo de coima aplicável não exceda 1.000€ (euros).

A amnistia estabelecida consiste na clemência do Estado Português que extingue o procedimento criminal e, se houver condenação, interrompe a execução da pena e seus   feitos.

Também concede o perdão na extinção da pena já imposta, total ou parcialmente, de acordo com o caso em apreço .

 

Não obstante , as amnistias e o perdão não se aplicam a todos os crimes. Estão indubitavelmente fora desta norma os crimes com molduras penais elevadas , in casu, o crime de homicídio, violência doméstica, maus-tratos, ofensas à integridade física graves, entre outros.

Por outro lado, o privilégio do perdão ou da amnistia de acordo com o caso está sujeito à condição de que o beneficiário não cometa intencionalmente qualquer infração no ano subsequente à entrada em vigor da lei.

Os arguidos que não desejem beneficiar deste perdão ou amnistia têm a faculdade de manifestá-lo, requerendo-o no prazo de 10 dias após a entrada em vigor da lei, 1 de setembro de 2023.

A presente informação não dispensa uma leitura atenta à Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto.

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