Resulta do Decreto-Lei n.º 2-A/2020, DR n.º 57/2020, de 20.03.2020, o seguinte:
Confinamento obrigatório
Ficam em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde ou no respetivo domicílio:
- Os doentes com COVID-19 e os infetados com SARS-Cov2;
- Os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa.
A violação desta obrigação de confinamento, nestes casos, constitui crime de desobediência.
Dever especial de proteção
Ficam sujeitos a um dever especial de proteção:
- Os maiores de 70 anos;
- Os imunodeprimidos e os portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde devam ser considerados de risco, designadamente os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica e os doentes oncológicos – no entanto, estes podem circular para o exercício da atividade profissional, exceto em situação de baixa médica.
Estes cidadãos só podem circular em espaços e vias públicas ou em espaços e vias privadas equiparadas:
- Aquisição de bens e serviços;
- Deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde;
- Deslocação a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de corretores de seguros ou seguradoras;
- Deslocações de curta duração para efeitos de atividade física, sendo proibido o exercício de atividade física coletiva;
- Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia;
- Outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.
Esta restrição não se aplica aos profissionais de saúde e agentes de proteção civil, e aos titulares de cargos políticos, magistrados e líderes dos parceiros sociais.
Dever geral de recolhimento domiciliário
Os restantes cidadãos só podem circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, para algum dos seguintes propósitos:
- Aquisição de bens e serviços;
- Deslocação para efeitos de desempenho de atividades profissionais ou equiparadas;
- Procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;
- Deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;
- Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar;
- Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;
- Deslocações para acompanhamento de menores:
- Em deslocações de curta duração, para efeitos de fruição de momentos ao ar livre;
- Para frequência dos estabelecimentos escolares;
- Deslocações de curta duração para efeitos de atividade física, sendo proibido o exercício de atividade física coletiva;
- Deslocações para participação em ações de voluntariado social;
- Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;
- Deslocações para visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação;
- Participação em atos processuais junto das entidades judiciárias.
- Deslocação a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de corretores de seguros ou seguradoras;
- Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia e para alimentação de animais;
- Deslocações de médicos-veterinários, de detentores de animais para assistência médico-veterinária, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e de equipas de resgate de animais;
- Deslocações por parte de pessoas portadoras de livre-trânsito, emitido nos termos legais, no exercício das respetivas funções ou por causa delas;
- Deslocações por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;
- Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;
- Retorno ao domicílio pessoal;
- Outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.
Os veículos particulares podem circular na via pública para realizar as atividades referidas ou para reabastecimento em postos de combustível.
Para efeitos deste decreto, a atividade dos atletas de alto rendimento e seus treinadores, bem como acompanhantes desportivos do desporto adaptado, é equiparada a atividade profissional.
De qualquer forma, em todas as deslocações efetuadas devem ser respeitadas as recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de saúde e pelas forças e serviços de segurança, designadamente as respeitantes às distâncias a observar entre as pessoas.
Atendimento prioritário
Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços que mantenham a respetiva atividade nos termos dos artigos anteriores devem atender com prioridade as pessoas sujeitas a um dever especial de proteção, bem como, profissionais de saúde, elementos das forças e serviços de segurança, de proteção e socorro, pessoal das forças armadas e de prestação de serviços de apoio social.
Eventos de cariz religioso e culto
Fica proibida a realização de celebrações de cariz religioso e de outros eventos de culto que impliquem uma aglomeração de pessoas.
A realização de funerais está condicionada à adoção de medidas organizacionais que garantam a inexistência de aglomerados de pessoas e o controlo das distâncias de segurança, designadamente a fixação de um limite máximo de presenças, a determinar pela autarquia local que exerça os poderes de gestão do respetivo cemitério.
Dever geral de cooperação
Durante o período de vigência do estado de emergência os cidadãos e demais entidades têm o dever de colaboração, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança, proteção civil e saúde pública na pronta satisfação de solicitações, que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização destas medidas.