Medidas de proteção social


Jose Godinho Rocha

Dr. José Rocha Sem categoria Leave a Comment

Todos os trabalhadores por conta de outrem têm direito a um subsídio sempre que for decretada uma situação de isolamento profilático ou “quarentena” reconhecida por Autoridade de Saúde ou pelo Governo.

Também os trabalhadores independentes enquadrados no regime de segurança social beneficiam daquele regime.

O valor deste subsídio corresponde a 100% da remuneração base, não está sujeito a período de espera e não depende de verificação de prazo de garantia, índice de profissionalidade, nem da certificação para a incapacidade temporária para o trabalho.

O Subsídio de doença, referente ao conjunto de trabalhadores referidos acima que se enquadram do regime geral de segurança social com doença causada pelo COVID-19 têm direito ao subsídio nos termos gerais, não estando aquele subsídio sujeito a período de espera.

Esse subsídio corresponde em princípio, a 55% da remuneração base que é calculada tendo por base as remunerações registadas nos últimos 6 meses a contar do 2ª mês anterior ao início da incapacidade, em prejuízo dos subsídios de férias e de natal.

No âmbito do subsídio de assistência a filho ou neto, o acompanhamento dos dependentes a cargo dos trabalhadores por conta de outrem do regime geral da segurança social que esteja em situação de “ quarentena” durante os tais 14 dias, reconhecida por autoridade de saúde, é considerada falta justificada para assistência a família, com o pagamento do respetivo subsídio nos termos gerais, na proporção de  65% da remuneração base até à entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2020. A partir dessa data, aquele montante será de 100% da remuneração base.

Porém, no caso dos filhos menores com idade inferior a 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica a atribuição deste subsídio não depende do prazo de garantia.

Quanto à  assistência a filho em seu estabelecimento de ensino foi encerrado, são consideradas como faltas justificadas, sem quaisquer consequências, à exceção da retribuição, as faltas para assistência inadiável dependente a cargo menor de 12 anos ou, independentemente da idade com deficiência ou doença crónica, decorrentes da suspensão das atividades letivas em estabelecimento de ensino ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência quando decretado por autoridade de saúde ou pelo governo, desde que fora dos períodos de interrupção letiva fixados por lei.

Não obstante, devem aquelas faltas ser comunicadas pelo trabalhador ao empregador através de formulário próprio disponível online no site da segurança social.

Em virtude da perda de retribuição, o Governo previu um apoio excecional às famílias, distinguindo esse apoio no caso de trabalhadores por conta de outrem e de trabalhadores independentes.

No caso dos trabalhadores por conta de outrem é assegurado dois terços da sua retribuição base, com um limite mínimo de uma RMMG de 635,00 € e máximo de 3 RMMG, ou seja, 1.905,00 €, o qual será pago em partes iguais pela entidade empregadora e pela segurança social.

Mas atenção!

O pagamento deste apoio só será assegurado, se outra forma de prestação da atividade laboral , não for possível, por exemplo a prestação laboral por teletrabalho.

Se houver lugar à prestação por teletrabalho, o trabalhador mantém a sua atividade nesse regime e receberá a sua remuneração habitual como muitas empresas estão e a meu ver bem a implementar, pois vivemos na era da tecnologia.

Porém, este apoio extraordinário não será concedido se um dos pais estiver em casa em regime de teletrabalho.

Em princípio este apoio é integralmente assegurado pelas empresas, que posteriormente serão compensadas pela Segurança Social, na medida da sua responsabilidade.

O apoio concedido está sujeito a contribuições para a segurança social mantendo os trabalhadores o pagamento de 11% e as empresas 50% da contribuição social (habitualmente de 23,75%).

No caso dos trabalhadores independentes, vão receber um terço da sua remuneração média e, para definir esse montante, a Segurança Social terá como ponto de partida o rendimento médio do último trimestre de 2019.

Esse valor representará um terço da base de incidência contributiva mensualizada referente ao primeiro trimestre de 2020, com o limite mínimo de 1 Indexante dos Apoios Sociais (IAS), i.e., 438,81 € e o máximo de 2,5 IAS, ou seja, 1.097,03 € e está sujeito à correspondente contribuição social.

Para aceder a esta medida é preciso que o trabalhador a recibos verdes tenha cumprido a sua “obrigação contributiva em pelo menos três meses consecutivos há pelo menos 12 meses.

Este valor, é também atribuído de forma automática e após requerimento do trabalhador independente, isto se não houver possibilidade da atividade laboral ser prestada por teletrabalho.

No que ao teletrabalho diz respeito, na vigência das medidas excecionais e temporárias de combate ao COVID-19 o regime da prestação subordinada de teletrabalho, desde que compatível com as funções exercidas pode ser declarado unilateralmente pelo empregador ou requerida pelo trabalhador, sem o necessário acordo das partes.

Quando declarado pela entidade empregadora, esta deverá assegurar ao trabalhador os meios idóneos à prestação da atividade laboral  naquela modalidade.

José Rocha.

 

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